Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.260.202

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO COMERCIAL. REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na Súmula n. 284 do STF e na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de reparação de danos materiais e morais, com discussão sobre aquisição de produtos sem contraprestação e depósitos vinculados à recorrente. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento por mercadorias e valores entregues sem comprovação de quitação. 4. A Corte de origem conheceu em parte da apelação e negou provimento, mantendo a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) saber se há irregularidade de representação da pessoa jurídica autora, com aplicação dos arts. 75, VIII, 76 e 485, IV do CPC; e (iii) saber se ocorreu error in procedendo por ofensa dos arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as teses e não há omissão, obscuridade ou contradição. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque, na espécie, a pretensão de reconhecer irregularidade de representação demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à documentação societária e às provas de relação comercial. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque nas razões do recurso não desenvolveram argumentação analítica apta a demonstrar ofensa dos arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC, caracterizando deficiência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente as questões devolvidas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório, inclusive quanto à representação societária e às provas de relação comercial. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais não demonstram, de modo objetivo e analítico, a ofensa dos arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC, por deficiência de fundamentação”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VIII, 76, 85, § 11, 485, IV, 489, § 1º, IV e VI, 1.013, § 1º, 1.014, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.

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