Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.260.194

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido em agravo interno na apelação cível, nos autos de ação envolvendo pecúlio e pensão por morte. 2. A controvérsia versa sobre ação de previdência privada aberta, em que se pleiteou a nulidade do termo de saldamento celebrado em 1º/7/1991, a restituição de valores descontados em folha desde então e pedidos correlatos ao pecúlio saldado. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão, declarou a nulidade do termo de saldamento de 1º/7/1991 e condenou à devolução de todos os valores descontados desde 1º/7/1991, com juros legais e correção monetária desde cada pagamento, e honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que negara provimento à apelação, reputou preclusa a decadência por ausência de agravo de instrumento contra a decisão saneadora, afastou a prescrição quinquenal pelo último desconto em 2017 e o ajuizamento em 2018, e determinou a devolução dos valores desde 01/07/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por contradição interna no exame da prescrição e na extensão temporal da condenação, à luz dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque, na espécie, o acórdão reconheceu a incidência da prescrição quinquenal com último desconto em 2017 e ajuizamento em 2018, mas manteve condenação à restituição desde 1991 sem fundamentação específica quanto à distinção dos prazos aplicáveis, deixando de sanar a contradição relativamente ao ponto jurídico da prescrição e ao alcance temporal da condenação (fls. 975 e 997). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido, com retorno dos autos à origem para análise integral das matérias suscitadas nos embargos de declaração. Tese de julgamento: “ Aplica-se o art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido apresenta contradição relevante no exame da prescrição, reconhecendo a incidência do prazo quinquenal e, com fundamentação contraditória, mantendo condenação à restituição desde 1991, impondo o retorno dos autos para análise dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 507, 1.009, § 1º, 1.015, II, e 1.022, I e II; CC, arts. 178, II, 205, 206, 210, 458 e 771; CDC, art. 27.

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