Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.259.777

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CREDITAMENTO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. SÚMULA N. 7/STJ. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO APELO NOBRE. 1. Embora o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica, concretamente, quais foram as teses e argumentos suscitados no recurso integrativo, ou seja, os reais vícios de omissão supostamente incorridos pela Corte local, tampouco demonstra a relevância de tais questões para o correto deslinde do feito, sendo manifestamente insuficiente a simples alegação de que teria oposto embargos declaratórios para prequestionamento expresso de determinados artigos sem demonstrar quais seriam as teses ligadas a tais normas. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar a conclusão do aresto recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. No caso sub judice, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático probatório, entendeu que a prova documental acostada à inicial seria insuficiente e que seria necessária a produção de prova técnica, incompatível na via eleita (mandado de segurança), também ressaltando que até mesmo o pedido dificultaria a delimitação da controvérsia, por ter sido redigido com menção a termos vagos. Sendo esta a conjuntura fática-processual, "o recurso especial não merece conhecimento, pois a avaliação acerca da necessidade de dilação probatória e existência de prova pré-constituída demandaria a análise do contexto probatório, impedida pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ" (REsp n. 2.150.710/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024). 4. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

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