Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.259.742

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, proferido em apelação. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de cláusulas contratuais em contrato de financiamento de veículo. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 2º, da Lei n. 8.078/1990; e (ii) saber se houve violação dos arts. 304 e 346 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF porque a tese sobre relação de consumo, indicada como violação do art. 2º da Lei n. 8.078/1990, não foi apreciada pela Corte de origem, relativamente ao prequestionamento da matéria. 7. Incide a Súmula n. 282 do STF porque as teses relativas aos arts. 304 e 346 do Código Civil não foram objeto de debate na instância antecedente, relativamente ao prequestionamento da possibilidade de pagamento por terceiro interessado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a matéria federal alegada, relativa ao art. 2º da Lei n. 8.078/1990, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, caracterizando falta de prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as teses relativas aos arts. 304 e 346 do Código Civil não foram debatidas na instância antecedente, evidenciando ausência de prequestionamento”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 2º; CC, arts. 299, 304 e 346; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.

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