Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.259.731
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS E FRAUDE À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ES PECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 792, § 1º, do CPC, 1.150 e 1.154 do CC e 32, II, a, e 36 da Lei n. 8.934/1994, incidência da Súmula n. 7 do STJ, inadequação de ato infralegal e impossibilidade de alegação de violação a súmula; acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em embargos de terceiro. 2. A controvérsia versa sobre desconstituição de penhora de quotas da SPE em razão de exclusão da sócia por justa causa e retomada das quotas antes da citação e da constrição. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos para excluir a penhora de quotas. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por suposta omissão sobre fraude à execução e distinção entre patrimônio da SPE e haveres da sócia; (ii) saber se o art. 792, § 1º, do CPC torna objetivamente ineficaz a alteração societária posterior ao ajuizamento e à penhora; (iii) saber se os arts. 1.150 e 1.154 do CC impedem a oponibilidade de ato societário não registrado perante terceiros; (iv) saber se os arts. 32, II, a, e 36 da Lei n. 8.934/1994 tornam inoponível arquivamento extemporâneo; e (v) saber se se aplica a Súmula n. 375 do STJ para caracterizar fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia e rejeitou a tese de fraude à execução e de constrição sobre quotas da SPE. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 792, § 1º, do CPC, porque, na espécie, o recurso não indica o inciso do caput aplicável nem demonstra os respectivos pressupostos de fraude, pretendendo extrair do § 1º, isoladamente, consequência objetiva de ineficácia relativamente à caracterização da fraude. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ na tese de fraude à execução, porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à natureza do ato societário, cronologia da exclusão e retomada das quotas, registro e má-fé do terceiro. 9. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 1.150 e 1.154 do CC e aos arts. 32, II, a, e 36 da Lei n. 8.934/1994, porque as teses sobre eficácia externa de atos societários não registrados e efeitos temporais do arquivamento extemporâneo não foram objeto de efetivo debate e decisão no acórdão recorrido. 10. Não se conhece de alegação fundada em ato infralegal (Instrução Normativa DREI n. 81/2020), pois não constitui lei federal para fins do art. 105, III, a, da CF. 11. Incide a Súmula n. 518 do STJ quanto à invocação autônoma da Súmula n. 375 do STJ, porque enunciado sumular não enseja, por si só, recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido decide de modo fundamentado as questões essenciais, relativamente aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese recursal sobre fraude à execução carece de indicação do inciso do art. 792 do CPC e de demonstração de seus pressupostos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da alegação de fraude à execução demanda reexame do acervo fático-probatório. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal sobre eficácia externa de atos societários e efeitos do arquivamento extemporâneo não foi apreciada pelo acórdão recorrido. 5. Não se conhece de insurgência fundada em ato infralegal perante o recurso especial. 6. Incide a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso especial por alegada violação a enunciado sumular." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II e 792, § 1º; CC, arts. 1.150 e 1.154; Lei n. 8.934/1994, arts. 32, II, a, e 36; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211, 375 e 518; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.863.952/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021.
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