Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.259.642
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento da violação do art. 489 do CPC, por não demonstrada a violação do art. 1.219 do CC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre a fixação de aluguéis pelo uso exclusivo de imóveis, com termo inicial na notificação extrajudicial, e sobre o abatimento por dívidas e benfeitorias. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento de aluguéis de 15% sobre valor médio apurado, com termo inicial nas notificações, afastou abatimento por dívidas e benfeitorias por ausência de discriminação na contestação, ressalvada a via própria, e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é nulo por deficiência de fundamentação, por violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se é devido o direito de indenização/abatimento por benfeitorias necessárias e úteis, inclusive com compensação na liquidação, por força do art. 1.219 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou a tese do abatimento por dívidas e benfeitorias, consignando a ausência de discriminação na contestação e ressalvando a via própria para apuração.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer indenização/ abatimento por benfeitorias demanda reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido relativamente à existência, natureza e comprovação das benfeitorias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrentou a tese recursal e indicou a via própria para eventual apuração de valores.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal reclama o reexame do conteúdo fático-probatório quanto à existência e à discriminação de benfeitorias.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, e 489, § 1º, IV; CC, art. 1.219 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
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