Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.259.537
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, sob incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender provisoriamente leilão extrajudicial do imóvel de matrícula n. 52.496 do CRI de Mogi Mirim/SP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ porque não houve impugnação específica do fundamento da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e 300; CC, art. 422; Lei n. 9.514/1997, arts. 24, VI, 26 e 27, §§ 1º a 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.766/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.
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