Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.259.470
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTINUIDADE DA COBERTURA APÓS O PRAZO DO ART. 30 DA LEI N. 9.656/1998. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre a continuidade da assistência médica durante gestação avançada em plano coletivo empresarial, com oferta de plano individual sem novas carências ou, na falta, restabelecimento do coletivo até a transição. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para determinar a oferta de plano individual sem carências e coberturas equivalentes ou, na ausência de modalidade compatível, o restabelecimento da cobertura coletiva, com condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença e fixando honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível manter a cobertura assistencial após o prazo do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 em razão de tratamento essencial relacionado à gestação; (ii) saber se se aplica, de forma analógica, o art. 13, parágrafo único, III, da Lei n. 9.656/1998 aos planos coletivos, inclusive quanto à oferta de plano individual sem novas carências; e (iii) saber se é possível conhecer da divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido adotou entendimento conforme a tese firmada no Tema n. 1.082 desta Corte, assegurando a continuidade dos cuidados assistenciais até a alta em situações de tratamento médico garantidor de sobrevivência ou incolumidade física, relativamente à manutenção da cobertura durante a fase final da gestação. 7. O previsto no art. 13, parágrafo único, III, da Lei n. 9.656/1998, deve se estender à contratação coletiva para impedir a rescisão durante tratamento essencial.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c, relativamente à alegada divergência (AgInt no REsp n. 1.900.682/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 1.082, assegurando a continuidade da cobertura assistencial até a alta em tratamento médico essencial, inclusive em planos coletivos.
2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste óbice sumular que impede o processamento pela alínea c do art. 105, III, da CF”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 8º, § 3º, b, 13, parágrafo único, III, 30 e 35-C; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11 e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 22/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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