Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.259.159
- Publicado em 23/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade constitui unidade incindível, impondo à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
2. No capítulo relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante não atacou especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de “revaloração jurídica”, sem demonstrar que a pretensão não demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. O acórdão recorrido reconheceu a autoria do delito com base em elementos probatórios múltiplos e convergentes, de modo que a insurgência visando à desclassificação para receptação culposa exigiria o reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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