Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.258.943
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP/CNSEG E INCLUSÃO NO SERASAJUD. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na inexistência de contrariedade aos arts. 489 e 1022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial em que se indeferiu a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG e a inclusão do nome da executada no SERASAJUD. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento ao fundamento de que cabe ao exequente o ônus primário de indicar bens, que a intervenção judicial é excepcional, que o SISBAJUD se revela suficiente e que as diligências pretendidas seriam inócuas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 4º, 6º, 139, IV, 789 e 797 do CPC pela manutenção do indeferimento das diligências executivas; (ii) saber se houve violação do art. 782, § 3º, do CPC por criação indevida de requisito de esgotamento administrativo para uso do SERASAJUD; e (iii) saber se o acórdão recorrido é nulo por omissão e deficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à utilidade e necessidade de ofícios à SUSEP/CNSEG e à suficiência do SISBAJUD.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, a revisão da conclusão sobre a natureza facultativa e supletiva da inclusão no SERASAJUD, condicionada à demonstração de impossibilidade de negativação por meios próprios, exige reexame do acervo fático-probatório.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório delineado nos autos.
2. Não ocorre a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 85, § 11, 139, IV, 489, § 1º, IV, 782, § 3º, 789, 797 e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.