Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.258.891

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF; e por deficiência de fundamentação, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, envolvendo vagas de garagem com dimensões inferiores ao mínimo legal e obstáculos estruturais. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés a danos materiais, a apurar em liquidação, e a danos morais de R$ 10.000,00, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 130 do CPC por suposta valoração equivocada do laudo pericial, que teria extrapolado de questões técnicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 130 do CPC, relativo ao chamamento ao processo, não contém comando normativo apto a amparar a tese recursal de valoração da prova técnica, incidindo na espécie, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o dispositivo indicado como violado não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal”. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 130. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.013.867/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.581.336/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 28/3/2022.

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