Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.258.656
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE
NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
(SÚMULA N. 7/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRECLUSÃO
QUANTO AO TEMA N. 104/STJ EM RAZÃO DA FALTA DE AGRAVO INTERNO NA
ORIGEM (ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, E § 2º, DO CPC). AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. Hipótese em que, no agravo, a parte recorrente não impugnou,
concretamente, um dos fundamentos que levou à inadmissão do apelo
nobre na origem, o que atrai a incidência do art. 932, inciso III,
do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ.
2. Não é possível rediscutir, em agravo em recurso especial, matéria
cujo seguimento foi negado na origem com base em entendimento
repetitivo. A ausência de agravo interno, na forma do art. 1.030,
inciso I, alínea b, e § 2º, do Código de Processo Civil, acarreta
preclusão quanto ao Tema n. 104/STJ.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.