Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.258.488
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Espécie em que, na origem, foi proferida decisão saneadora reconhecendo a ilegitimidade passiva da União e declinando a competência para a Justiça Estadual
2. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com fundamento (a) na incidência da Súmula n. 7 do STJ; (b) na incidência da Súmula n. 83 do STJ; (c) na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao dissenso pretoriano.
3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, embora tenha afirmado a devida demonstração do dissenso pretoriano, não refutou referido esteio de modo adequado e concreto, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ à divergência, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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