Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.258.422

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Ementa

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 735 do STF e no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo financiado com alienação fiduciária. 3. A Corte de origem manteve a liminar, assentando ausência de probabilidade de provimento do agravo e inviabilidade do efeito suspensivo, registrando a previsão contratual de capitalização mensal e taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, e indicando o momento oportuno de exame das ilegalidades na ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a capitalização diária sem indicação da taxa diária configura violação dos arts. 4º, I, 6º, III, 52, 46, 54, §§ 3º e 4º, do CDC, com consequente descaracterização da mora; (ii) saber se há violação dos arts. 421 e 422 do CC, por afronta à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (iv) saber se é cabível a multa por litigância de má- fé requerida em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF porque o recurso especial busca reexaminar decisão precária sobre tutela de urgência, relativamente à pretensão de afastar a liminar de busca e apreensão. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a reforma do acórdão impugnado demandaria o reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de pactuação de capitalização e à ausência de abusividade capaz de descaracterizar a mora. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente cotejo analítico e comprovação específica nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de prejudicado pelo desprovimento na alínea a. 8. Não se acolhe o pedido de multa por litigância de má-fé, ausente reiteração de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF quando o recurso especial pretende rediscutir decisão precária de tutela de urgência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à abusividade dos encargos e à descaracterização da mora. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer se ausente cotejo analítico e comprovação específica nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado quando o recurso pela alínea a é inadmitido ou desprovido. 4. A multa por litigância de má-fé não se aplica sem demonstração de reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 995, parágrafo único, 1.029, § 1º, 1.030, V, 85, § 11; CDC, arts. 4º, I, 6º, III, 52, 46, 54, §§ 3º e 4º; CC, arts. 421 e 422; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

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