Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.258.236
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. TRANSAÇÃO/ACORDO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE
RENÚNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1°, INCISO IV, E 1.022, INCISOS I E II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTONOMIA DA VERBA
HONORÁRIA EM RELAÇÃO AO DÉBITO PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA
N. 400/STJ AO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 7/STJ E
SÚMULA N. 280/STF (ANALOGIA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1°, inciso IV, e 1.022, incisos I
e II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide
a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que não enfrente
individualmente cada argumento da parte.
2. Na hipótese, a fixação de honorários sucumbenciais na ação
anulatória, apesar da transação administrativa e da homologação
judicial da renúncia, decorre da autonomia da verba honorária em
relação ao débito principal e da incidência do art. 90 do Código de
Processo Civil, segundo o princípio da causalidade.
3. O Tema n. 400/STJ é inaplicável ao caso concreto, por dizer
respeito às execuções fiscais da União em que cobrado o encargo do
Decreto-Lei n. 1.025/1969, não abrangendo a situação analisada.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de manutenção de
honorários nas ações conexas e à necessidade de previsão legal
específica para dispensá-los em hipóteses de desistência para adesão
a parcelamento. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. A pretensão recursal, quanto ao afastamento dos honorários,
demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de normas de
direito local, providência incompatível com a via especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ e, por analogia, da Súmula n. 280/STF.
6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando presente
óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso
III, da Constituição Federal.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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