Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.258.236
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. TRANSAÇÃO/ACORDO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE RENÚNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA EM RELAÇÃO AO DÉBITO PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 400/STJ AO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 7/STJ E SÚMULA N. 280/STF (ANALOGIA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que não enfrente individualmente cada argumento da parte. 2. Na hipótese, a fixação de honorários sucumbenciais na ação anulatória, apesar da transação administrativa e da homologação judicial da renúncia, decorre da autonomia da verba honorária em relação ao débito principal e da incidência do art. 90 do Código de Processo Civil, segundo o princípio da causalidade. 3. O Tema n. 400/STJ é inaplicável ao caso concreto, por dizer respeito às execuções fiscais da União em que cobrado o encargo do Decreto-Lei n. 1.025/1969, não abrangendo a situação analisada. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de manutenção de honorários nas ações conexas e à necessidade de previsão legal específica para dispensá-los em hipóteses de desistência para adesão a parcelamento. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. A pretensão recursal, quanto ao afastamento dos honorários, demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de normas de direito local, providência incompatível com a via especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ e, por analogia, da Súmula n. 280/STF. 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando presente óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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