Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.258.014
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e por ausência de demonstração válida do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente ao pagamento de danos materiais com correção e juros, e fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem deu parcial provimento apenas para ajustar o termo inicial da correção monetária, mantendo a responsabilidade civil e a solidariedade da cooperativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a aplicação dos arts. 29, II, e 44 do Código de Trânsito Brasileiro admite a relativização da presunção de culpa na colisão traseira diante de alegada invasão de via preferencial; (ii) saber se houve violação do art. 29, II, do CTB por tratar a presunção como absoluta; (iii) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo com base no art. 1.029, § 5º, do CPC; (iv) saber se há interposição pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal com divergência jurisprudencial válida; e (v) saber se subsiste a responsabilidade solidária da cooperativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à dinâmica do acidente e à pretensão de afastar a presunção de culpa em colisão traseira, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao tópico da responsabilidade da cooperativa, por ausência de indicação clara do dispositivo federal violado. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de estar prejudicado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. Diante do desprovimento do recurso, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões do recurso especial, fica prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fáticas sobre a colisão traseira e a alegada causa primária do sinistro, impedindo a revisão da aplicação dos arts. 29, II, e 44 do CTB. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há indicação clara e objetiva do dispositivo de lei federal violado, inviabilizando o exame da responsabilidade da cooperativa. 3. Para a alínea c do art. 105, III, da CF, exige-se cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu. 4. Diante do desprovimento do recurso, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões do recurso especial, fica prejudicado". Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 29, II, 44; CPC, arts. 1.029, § 5º, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
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