Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.257.983

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (ICMS). NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 280/STF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL NO EARESP 746.775/PR. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a tese recursal demandaria exame de direito local, aplicando a Súmula n. 280/STF. O agravante apresentou razões genéricas e não demonstrou que o exame da pretensão prescindiria de juízo sobre legislação estadual, limitando-se inclusive a invocar fundamentos constitucionais e a remessa ao Supremo Tribunal Federal, em desconformidade com a natureza do recurso manejado. 2. Nos termos da Súmula n. 182/STJ, "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Aplica-se, ademais, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo-se o não conhecimento do agravo que não refuta, de maneira concreta e específica, os fundamentos da decisão denegatória. Precedentes. 3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade. Entendimento da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR, segundo o qual não há capítulos autônomos na decisão denegatória, sendo incindível a impugnação. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

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