Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.257.812
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à sucumbência, deficiência na demonstração da ofensa ao art. 85, § 4º, III, do CPC e ausência de cotejo analítico do dissídio. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança c/c indenização por lucros cessantes, com discussão sobre saldo contratual, horas excedentes e horas à disposição, além de reconvenção por alegadas falhas na execução. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação principal e improcedente a reconvenção. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar apenas os lucros cessantes e manteve a distribuição dos ônus sucumbenciais por sucumbência mínima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 85, § 4º, III, e 86 do CPC quanto à sucumbência e aos honorários; e (iii) saber se restou demonstrada a divergência jurisprudencial nos termos da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, afastando a negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, a recorrente não demonstrou objetivamente a contrariedade ao art. 85, § 4º, III, do CPC, relativamente à fixação de honorários em pedido ilíquido.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, a revisão da conclusão sobre sucumbência mínima e redistribuição proporcional dos honorários demanda o reexame do acervo fático-probatório, relativamente à relevância econômica dos pedidos e ao proveito obtido por cada litigante.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, na espécie, ausente o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados e o acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, afastando a violação do art. 1.022 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte não demonstra de modo objetivo a contrariedade ao art. 85, § 4º, III, do CPC, quanto à fixação de honorários.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para redimensionar a sucumbência ou os honorários à luz do art. 86 do CPC.
4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e prova de similitude fática, nos termos da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11, § 4º, III, e 86; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
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