Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.257.753
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (IPTU COMO ENCARGO LOCATÍCIO). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por indicar violação de dispositivos constitucionais; por não ter sido demonstrada ofensa aos arts. 803, I, do CPC e 884 do CC; e por incidir na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a decisão que, em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial, manteve a cobrança de IPTU como encargo locatício por dívida líquida, certa e exigível, reconheceu a conexão entre execuções fundadas no mesmo título e rejeitou a exceção de pré-executividade. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, reconheceu a conexão e afirmou a liquidez, certeza e exigibilidade do débito de IPTU como encargo contratual, desprovendo o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão, em violação do art. 1.022, II, do CPC, por ausência de enfrentamento da tese de impossibilidade de execução de IPTU sem prévia quitação pelos locadores; (ii) saber se a execução é nula, à luz do art. 803, I, do CPC, por iliquidez e inexigibilidade do débito diante da falta de prova de pagamento à municipalidade; e (iii) saber se houve enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC, ao se permitir a execução integral do IPTU sem abatimentos decorrentes de parcelamentos e sem prova de quitação pelos exequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 803, I, 85, § 11; CC, art. 884; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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