Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.257.408

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência de óbices sumulares e deficiência na demonstração do dissídio. 2. A controvérsia é sobre o levantamento de penhora incidente sobre direitos aquisitivos de unidade condominial, em fase de cumprimento de sentença de cobrança de despesas condominiais, diante da rescisão do compromisso de compra e venda e reintegração da posse à proprietária, em recuperação judicial. 3. A Corte de origem manteve o cancelamento da penhora por insubsistência do objeto, ante a extinção dos direitos aquisitivos dos executados, e por submissão dos atos expropriatórios ao Juízo universal da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.345 do Código Civil, por se tratar de obrigação propter rem e por não caber o levantamento da penhora após a rescisão; (ii) saber se houve violação do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005, tendo em vista a natureza extraconcursal das despesas condominiais com possibilidade de atos executivos sobre bem da recuperanda; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 5 do STJ relativamente à subsistência da penhora sobre direitos aquisitivos extintos, porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais relativas à rescisão do compromisso de compra e venda. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que a conclusão do acórdão recorrido se apoia em premissas fáticas sobre a perda do objeto da penhora, o que exigiria reexame do acervo fático-probatório relativamente à manutenção da constrição. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF relativamente ao prequestionamento específico das teses federais, pois o acórdão impugnado não enfrentou o conteúdo dos arts. 1.345 do CC e 84, III, da Lei n. 11.101/2005, nem houve oposição de embargos de declaração. 8. Não se conhece da divergência jurisprudencial, já que ausentes cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, também porque foram aplicados óbices sumulares no tocante à alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais para infirmar a conclusão sobre a perda do objeto da penhora. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda reexame do acervo fático-probatório fixado no acórdão recorrido acerca da extinção dos direitos aquisitivos que sustentavam a penhora. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando o acórdão recorrido não enfrenta, explicitamente ou implicitamente, os artigos de lei invocados e não há embargos de declaração para provocar o debate. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausentes o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, também quando se aplicam óbices ao recurso no tocante à alínea a". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 1.345; Lei n. 11.101/2005, art. 84, III; CPC, arts. 1.029, § 1º e 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282.

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