Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.257.333
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. PORTAL NACIONAL DO DIFAL. INEXIGIBILIDADE PRETENDIDA EM RAZÃO DE INOPERABILIDADE/INSUFICIÊNCIA DO PORTAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927 DO CPC (TEMA N. 1093/STF E ADI N. 5469). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL (LEI N. 22.796/2018). SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O capítulo recursal relativo à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil) não pode ser conhecido, porque formulado de forma genérica, sem a específica indicação dos pontos omitidos e da relevância de seu exame. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 2. A tese de inexigibilidade do ICMS-DIFAL, fundada na suposta inoperabilidade ou insuficiência do Portal Nacional do DIFAL (art. 24-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar n. 87/1996, com redação da Lei Complementar n. 190/2022), demanda reexame do conjunto fático-probatório a respeito da operacionalidade do sistema e do eventual impacto no cumprimento da obrigação tributária, o que é vedado na via especial. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 2.212.511/AL, Segunda Turma, DJe 2/7/2026; AgInt no AREsp 2.839.713/SP, Segunda Turma, DJe 26/11/2025. 3. É inviável, em recurso especial, rediscutir o alcance de precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal, como o Tema n. 1093 e a ADI n. 5469, sob a invocação do art. 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil, por envolver matéria de índole constitucional. 4. A controvérsia sobre eventual incompatibilidade material entre a base de cálculo prevista na legislação estadual mineira (Lei n. 21.781/2015, com alterações pela Lei n. 22.796/2018) e as normas gerais federais da Lei Complementar n. 190/2022 envolve interpretação de direito local, o que impede o conhecimento do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 280/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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