Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.257.091
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS: AUSÊNCIA DE
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO; CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ
(SÚMULA N. 83/STJ); AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N.
211/STJ); ÓBICE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA N.
7/STJ). IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE (ART. 932, INCISO III, DO CPC). INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, impõe-se ao
recorrente cotejar a moldura fática assentada no acórdão recorrido
com as teses do recurso especial, demonstrando a desnecessidade de
revolvimento probatório. A mera afirmação genérica de que não há
necessidade de análise de provas não satisfaz o ônus argumentativo.
2. A adequada impugnação do fundamento de inadmissão baseado na
Súmula n. 83/STJ requer a demonstração, por precedentes atuais e em
quadro fático análogo, de que o acórdão recorrido destoa da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ou a realização de
distinguishing idôneo. A alegação genérica de teratologia não supre
tal exigência. A Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto pela alínea a
quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
3. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial configura
violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil, atraindo a incidência da
Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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