Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.257.083
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ, 284 do STF e 5 do STJ, na ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando os descontos à margem consignável e rejeitando a repetição do indébito e os danos morais. 4. A Corte de origem manteve a limitação, condenou à restituição simples dos valores descontados além de 30% e afastou os danos morais; embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da oposição de embargos de declaração para prequestionamento; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à natureza dos descontos e à necessidade de má-fé para repetição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 98 do STJ porque, na espécie, os embargos de declaração foram opostos para prequestionamento, o que afasta o caráter protelatório exigido para a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, relativamente ao ponto jurídico da penalidade aplicada nos embargos.
7. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC porque, no caso concreto, o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões sobre a extrapolação da margem consignável e a restituição simples fundada no art. 876 do CC, relativamente ao ponto jurídico da negativa de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar- lhe parcial provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento.
2. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, art. 876. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.028.905/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, REsp n. 2.191.100/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.184.090/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmula n. 98.
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