Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.256.868
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE INIMIZADE CAPITAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata da tempestividade da exceção de suspeição, à luz do art. 146 do CPC, e da configuração de inimizade nos termos do art. 145, I, do CPC. 3. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença desfavorável na ação de responsabilidade civil, utilizada como marco temporal na arguição de suspeição. 4. A Corte de origem não conheceu do incidente por intempestividade e, subsidiariamente, rejeitou a exceção por ausência de demonstração objetiva de inimizade apta a comprometer a imparcialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exceção de suspeição foi tempestiva, nos termos do art. 146 do CPC; e (ii) saber se os atos jurisdicionais praticados configuram a inimizade prevista no art. 145, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a definição do termo inicial do prazo do art. 146 do CPC demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto ao conhecimento prévio dos fatos pelo excipiente.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, a aferição de inimizade pessoal relevante, prevista no art. 145, I, do CPC, exige reexame do acervo fático- probatório, vedado na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a fixação do termo inicial do art. 146 do CPC pressupõe reexame de fatos e provas.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação de inimizade do art. 145, I, do CPC depende de revolvimento do acervo fático-probatório”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 145, I, e 146. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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