Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.256.806

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS E EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE PRODUTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, 443, II, E 278 DO CPC. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade que apontou ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e inexistência de dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer para cancelamento de notas fiscais de serviços e substituição por notas fiscais de produtos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar o cancelamento das notas fiscais de serviços e a emissão de notas fiscais de produtos. 4. A Corte de origem manteve a sentença por concluir que a demandada não comprovou atuação como mera intermediadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 7º da Lei Complementar n. 116/2003 quanto à definição da base de cálculo do ISS em hipóteses de intermediação; (ii) saber se ocorreu violação do art. 373, II, do CPC por indevida inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve violação dos arts. 443, II, e 278 do CPC em razão de indeferimento de prova oral e alegado cerceamento de defesa; e (iv) saber se está caracterizado o dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a conclusão do acórdão recorrido sobre a natureza da operação (intermediação versus fornecimento direto) decorre da valoração de ordens de compra, pagamentos, notas fiscais e e-mails. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a aferição de quem detinha o ônus probatório e se ele foi cumprido demanda reexame das circunstâncias concretas e das provas produzidas, relativamente à alegada violação do art. 373, II, do CPC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a utilidade da prova oral e o encerramento da instrução foram apreciados à luz do conjunto probatório documental, relativamente à alegada violação dos arts. 443, II, e 278 do CPC. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois ausente cotejo analítico com demonstração de similitude fática e divergência interpretativa, além de incidir a Súmula n. 7 do STJ como óbice ao conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, relativamente à natureza da operação e à distribuição do ônus da prova. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer se ausente cotejo analítico e quando incide a Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei Complementar n. 116/2003, art. 7º; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 278, 373, II, 443, II e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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