Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.256.564

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Ementa

+DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REQUISITOS DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento. 2. A controvérsia trata da determinação de depósito judicial dos aluguéis percebidos por usufrutuário, com intimação de locatários e medidas constritivas, como providência acautelatória em cumprimento provisório de sentença no inventário. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, qualificando a medida como acautelatória para garantir a efetividade do provimento final e a preservação do acervo hereditário até a partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 311 do CPC pela concessão da tutela de evidência sem demonstração dos requisitos legais e com afronta ao contraditório; (ii) saber se houve violação dos arts. 509, § 2º, e 513, § 1º, do CPC por execução fundada em decisão ilíquida, sem certeza e exigibilidade; e (iii) saber se houve violação do art. 884 do CC por suposto enriquecimento sem causa decorrente de depósito integral dos frutos de bens alegadamente estranhos ao espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do título e à ocorrência de enriquecimento sem causa por excesso do título, relativamente às alegações de violação dos arts. 509, § 2º, 513, § 1º, do CPC e 884 do CC. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o recurso busca reavaliar requisitos e efeitos de tutela provisória de evidência, o que enseja reexame fático- probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 311, 509, § 2º, e 513, § 1º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.904.834/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.218.194/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 2.245.842/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2.747.622/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.203.855/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 735.

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