Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.256.526
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial em que se conhece do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo-se o acórdão recorrido. 2. A controvérsia versa sobre ação de reivindicação de propriedade com pedido de reconhecimento do domínio e restituição da área indicada. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando falta de prova do domínio, divergência de medidas e confrontações, ausência de posse anterior e não individualização da área, majorando honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o contrato particular aliado à posse, sem registro, autoriza a reivindicatória, à luz dos arts. 373, I, do CPC e 1.228 do CC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou o mérito, enfrentou os fundamentos essenciais e concluiu pela improcedência por insuficiência probatória relativamente à negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à comprovação do domínio, à posse anterior e à individualização da área na ação reivindicatória.
8. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque não foi realizado o cotejo analítico exigido, ausentes a similitude fática e a indicação do inteiro teor dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido.
3. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial ante a ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 11 e 2º, 373, I, 489, § 1º, IV e 1.029, § 1º; CC, art. 1.228; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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