Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.256.497
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO E MÉTODO EXECUTIVO MENOS GRAVOSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu a impugnação do executado e manteve a penhora sobre veículo I/FORD FOCUS GHIA 2.0LFC, placa MFW9009. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a penhora por interpretação restritiva do art. 833, V, do Código de Processo Civil e por ausência de demonstração da imprescindibilidade do veículo para tratamento de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 833 do Código de Processo Civil, ao sustentar a impenhorabilidade do veículo por indispensabilidade ao tratamento de saúde; (ii) saber se houve violação do art. 805 do Código de Processo Civil, por alegada excessiva onerosidade da penhora e comprometimento do mínimo existencial; (iii) saber se é possível examinar ofensa ao art. 1º, III, da Constituição Federal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impenhorabilidade de veículo utilizado em tratamento de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegada violação do art. 833 do Código de Processo Civil demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de inexistência de prova da imprescindibilidade do veículo, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegada violação do art. 805 do Código de Processo Civil também exige revolvimento de provas acerca da essencialidade do bem e da possibilidade de uso de outros meios de transporte, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A análise de ofensa ao art. 1º, III, da Constituição Federal refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a impede o conhecimento pela alínea c, pois o exame da divergência pressupõe identidade fática, incompatível com a via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 STJ obsta o exame de questão que demanda o reexame de matéria fático-probatória delineada nos autos.
2. Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de suposta ofensa ao art. 1º, III, da Constituição Federal.
3. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ, fica inviabilizado o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, 805; CF, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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