Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.256.495

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMATRÍCULA DE ALUNO INADIMPLENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança, por meio da qual se pretendia a rematrícula da autora no 2º semestre de 2024, apesar de inadimplência, com alegação de direito à educação e vedação de penalidades pedagógicas. 3. A Corte de origem manteve a negativa de tutela de urgência e concedeu a gratuidade de justiça, em provimento parcial do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de rematrícula do aluno inadimplente contraria os arts. 5º e 6º da Lei n. 9.870/1999, por impor penalidade pedagógica e violar o direito à educação; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a assegurar a rematrícula do aluno inadimplente, remetendo a cobrança às vias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório acerca da inadimplência e das condições contratuais de rematrícula. 6. A Súmula n. 5 do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, porque a tese recursal requer reinterpretação de cláusula contratual que condiciona a rematrícula à inexistência de débitos. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige reexame de fatos e provas delineados nos autos. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia pressupõe interpretação de cláusula contratual. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.870/1999, arts. 5º, 6º, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

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