Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.256.290
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 1.034 do STJ (REsp 1.818.487/SP), e inadmitiu as questões remanescentes por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedidos de manutenção do plano nas condições da ativa, vedação de migração do plano familiar para o individual, restituição de valores pagos a maior e tutela de urgência. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem exame de mérito, quanto ao ITAÚ UNIBANCO S. A., e julgou procedentes os pedidos contra a FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ para assegurar plano nas mesmas condições e valores da ativa, com reembolso dos valores pagos a maior, e fixou honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, afastando o ressarcimento, mantendo a permanência no plano, e redimensionou a sucumbência com honorários de 15% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998 e do art. 468 da CLT, por alteração lesiva do custeio e majoração abusiva de mensalidade com migração do plano familiar para o individual; (ii) saber se ocorreu divergência jurisprudencial quanto à vedação de diferenciação entre ativos e inativos e à abusividade de majorações sem prova técnica; e (iii) saber se o acórdão incorreu em ofensa aos arts. 1º, III e IV, 5º, LV e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, por insuficiência de fundamentação e afronta a princípios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o art. 1.030, I, b, do CPC porque, na espécie, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundou-se na conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 1.034 do STJ, o que torna incabível o agravo do art. 1.042 do CPC, relativamente às alegações de violação dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, do art. 468 da CLT e ao dissídio jurisprudencial.
7. Não se conhece da alegada ofensa aos arts. 1º, III e IV, 5º, LV e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal porque, na espécie, refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide o art. 1.030, I, b, do CPC quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo (Tema n. 1.034 do STJ), tornando incabível o agravo do art. 1.042 do CPC e impedindo o processamento das alegações de violação de lei federal e do dissídio jurisprudencial.
2. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de alegada ofensa a dispositivos da Constituição Federal.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30 e 31; CLT, art. 468; CF, arts. 1º, III e IV, 5º, LV e XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 1.030, I, b, 1.042 e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 19/8/2024.
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