Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.256.010

  • Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: OG FERNANDES
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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM FUNDADA NAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui unidade incindível, impondo à parte o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos autônomos e suficientes: incidência da Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório para enfrentar as teses de violação dos arts. 155 e 385 do CPP e do princípio in dubio pro reo; e incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à dosimetria, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior na valoração negativa das consequências do crime em elementos concretos. 3. As razões do agravo em recurso especial não infirmaram, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, pois se limitaram a rebater genericamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem enfrentar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ com distinguishing válido ou indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de afastar o entendimento consolidado. 4. A deficiência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, o que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, independentemente da análise das demais teses deduzidas. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

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