Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.255.901

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Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação rescisória ajuizada pelo Agravante em face do Município de Três Pontas em que objetiva desconstituir o acórdão que "julgou extinto o feito sem resolução do mérito por reconhecimento da coisa julgada em relação aos pedidos de anulação do PAD n.º 004/2016 e da Portaria n.º 059/2016 e (b) julgou improcedente, com resolução do mérito, o pedido de anulação do processo administrativo revisional n.º 001/2017". 2. Julgado improcedente o pedido rescindendo. 3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ e por inexistir violação do art. 1.022 do CPC. 4. No caso, a parte agravante restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. 5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo em recurso especial não conhecido.

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