Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.255.901
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Na origem: ação rescisória ajuizada pelo Agravante em face do Município de Três Pontas em que objetiva desconstituir o acórdão que "julgou extinto o feito sem resolução do mérito por reconhecimento da coisa julgada em relação aos pedidos de anulação do PAD n.º 004/2016 e da Portaria n.º 059/2016 e (b) julgou improcedente, com resolução do mérito, o pedido de anulação do processo administrativo revisional n.º 001/2017".
2. Julgado improcedente o pedido rescindendo.
3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ e por inexistir violação do art. 1.022 do CPC.
4. No caso, a parte agravante restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.
5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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