Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.255.739
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Na origem: trata-se de ação ajuizada pela Agravada em face do Município de Guanambi em que objetiva o pagamento das férias, acrescidos do terço constitucional e 13º salário dos anos de 2008 e 2009 não pagos devidamente. O pleito foi julgado procedente para "condenar o Município de Guanambi a pagar à autora as diferenças do 13º salário e férias acrescidas de 1/3 dos anos de 2008 e 2009 com base na remuneração integral, na forma da fundamentação acima". 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do município.
3. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pelo recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
4. No caso em exame, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que ocorreu julgamento extra petita, ao manter condenação em diferenças de 13º (décimo terceiro) salário e 1/3 (um terço) de férias sem pedido expresso na petição inicial, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
5. Hipótese em que as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.