Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.255.725
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IBGE. CONCURSO PÚBLICO. SUPERVISOR DE COLETA E QUALIDADE. CONVOCAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Espécie em que, na origem, foi concedida a segurança para determinar ao IBGE a imediata convocação, com eventual admissão do autor para o cargo de Supervisor de Coleta e Qualidade, caso não houvesse outro óbice além do referenciado nos autos.
2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre pela: (a) incidência da Súmula n. 7 do STJ; (b) tentativa de superação da jurisprudência atual do STJ; (c) não demonstração de ofensa a legislação federal; e (d) pretensão de transformar o recurso especial em novo recurso de apelação. 3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, apesar de negar genericamente a incidência do esteio do item "a", não o rechaçou de modo adequado e concreto, e sequer mencionou aqueles referentes aos itens "c" e "d", ensejando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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