Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.255.565

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, INCISO II, DO CPC). NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 123/STJ. DECISÃO DENEGATÓRIA COM DISPOSITIVO ÚNICO. INCINDIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1 .O Tribunal de origem consignou não haver violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão embargado enfrentou as questões necessárias à solução da controvérsia, não sendo exigível a refutação pormenorizada de todos os argumentos. 2. A parte recorrente não impugnou, de modo específico e suficiente, o fundamento autônomo de inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a alegações genéricas. Incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. O juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal de origem, ainda que com análise superficial do mérito, não configura usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 123/STJ. 4. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR). 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

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