Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.255.077
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. ART. 57 DO CDC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA PENALIDADE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte de origem concluiu que a multa administrativa aplicada pelo PROCON observou os critérios legais previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a gravidade da infração, a extensão do dano, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal a quo quanto à legalidade, razoabilidade e proporcionalidade do valor da sanção administrativa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. A tese relativa à ofensa ao art. 406 do Código Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre o ponto, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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