Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.254.395
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela parte ora
Agravante em face da decisão que, nos autos do cumprimento de
sentença promovido contra Instituto de Previdência do Estado do Rio
Grande do Sul, indeferiu o pedido de restituição do imposto de renda
sobre os honorários sucumbenciais.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
3. O acórdão recorrido não possui a negativa de prestação
jurisdicional e a omissão/contradição suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente
para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao
dever judicial de se fundamentar as decisões.
4. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que "o entendimento
firmado nos Temas 808, STF e 878, STJ, não afasta a incidência do
imposto de renda sobre os juros de mora derivados do atraso no
pagamento da verba devida a título de honorários sucumbenciais, por
não se enquadrar a verba honorária nas hipóteses lá previstas,
traduzindo-se em rendimentos, e assim, passíveis de tributação".
5. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o
resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi
desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do
CPC.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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