Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.254.373
- Publicado em 24/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DO ART. 65, III, B, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial diante da ausência de prequestionamento da matéria referente à atenuante da reparação do dano prevista no art. 65, III, b, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da reparação do dano pode ser conhecida na via especial sem prequestionamento na instância ordinária. III. Razões de decidir 3. A tese defensiva não foi objeto de debate específico pela Corte de origem, tampouco houve a oportuna provocação do exame da questão por embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, imprescindível inclusive quando se trata de matéria de ordem pública. Inteligência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. A falta de prequestionamento do art. 65, III, b, do Código Penal, impede o conhecimento do recurso especial e a apreciação do tema nesta instância. 5. A mera referência no relatório do acórdão estadual ao pagamento parcelado do prejuízo não configura prequestionamento, pois não houve análise efetiva da incidência da atenuante da reparação do dano, com exame das nuances fáticas e jurídicas pertinentes. IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.