Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.254.291

  • Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: OG FERNANDES
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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, suficiente e completa, todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, que exige dialeticidade recursal efetiva e pormenorizada. 2. A decisão agravada assentou dois óbices autônomos e cumulativos: (i) a necessidade de reexame do acervo fático-probatório para acolhimento das teses absolutórias (atipicidade, crime impossível, ausência de dolo, insuficiência de provas), atraindo a Súmula n. 7 do STJ; e (ii) a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à não substituição da pena (art. 44 do CP) e à dosimetria, ensejando a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não basta afirmar genericamente tratar-se de revaloração jurídica; é indispensável cotejar as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido e demonstrar, concretamente, que a solução jurídica pretendida prescinde do revolvimento do conteúdo fático- probatório. No caso, a impugnação limitou-se a invocar “revaloração” sem o necessário cotejo. 4. Quanto ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, incumbia ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou demonstrar distinção específica dos julgados invocados na decisão de inadmissão; a mera negativa abstrata da incidência do verbete é insuficiente. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

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