Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.254.232

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES E TERMO FINAL DA LOCAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da CF, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação na ação de consignação de chaves. 2. A controvérsia versa sobre consignação judicial de chaves e fixação do termo final da locação. 3. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, nos termos do art. 485, V e VI, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença e fixou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se foi indevida a extinção por coisa julgada, à luz do art. 485, V e VI, do CPC; (ii) saber se a consignação de chaves, conforme o art. 539 do CPC e o art. 9º, II, da Lei n. 8.245/1991, encerra a locação independentemente de vistoria; (iii) saber se a imissão na posse superveniente acarreta perda do objeto, nos termos do art. 493 do CPC, e a definição do termo final dos aluguéis; (iv) saber se deveria ter havido julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC; (v) saber se houve ofensa aos arts. 421 e 422 do CC pela manutenção de aluguéis após a desocupação e recusa de recebimento das chaves; (vi) saber se a recusa do locador e a consignação judicial encerram a locação, nos termos do art. 67 da Lei n. 8.245/1991; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao termo final da locação e à entrega de chaves em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de afastar a coisa julgada, sob o art. 485, V, do CPC, demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à identidade de ações e ao alcance objetivo da coisa julgada. 7. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF porque as matérias referentes aos arts. 485, VI, 493 e 539 do CPC, aos arts. 421 e 422 do CC, e aos arts. 9º, II, e 67 da Lei n. 8.245/1991 não foram prequestionadas, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o debate. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque os mesmos óbices de ausência de prequestionamento impedem a aferição de similitude fática e jurídica com os paradigmas indicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o afastamento da coisa julgada, sob o art. 485, V, do CPC, exige revolvimento do conteúdo fático- probatório relativamente à identidade de ações e ao alcance da coisa julgada. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 e a Súmula n. 356 do STF quando as teses federais — arts. 485, VI, 493 e 539 do CPC; arts. 421 e 422 do CC; e arts. 9º, II, e 67 da Lei n. 8.245/1991 — não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente o prequestionamento das questões federais, o que impede a verificação de similitude fática e jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 55, § 3º, 485, V e VI, 493 e 539; CC, arts. 421 e 422; Lei n. 8.245/1991, arts. 9º, II, e 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356.

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