Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.253.938

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia e adota motivação suficiente para o deslinde da causa, como ocorreu na espécie. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, instância soberana na análise de provas, deixou assente que as questões suscitadas pelas partes "não podem ser resolvidas no âmbito do mandado de segurança, pois refogem às hipóteses de enquadramento profissional e dependem de dilação probatória, o que é inadmissível nesta via", e que os fatos não são incontroversos, assinalando que a análise da especialidade do tempo de serviço somente seria cabível em procedimento que admite produção probatória. A alteração dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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