Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.253.905

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO E SUJEIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais e materiais em fase de cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve a penhora sobre valores em conta vinculada e assentou que o credor não habilitado pode optar entre habilitar o crédito ou promover execução individual após o encerramento da recuperação, concluindo pelo prosseguimento do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o crédito concursal, cujo fato gerador é anterior ao pedido, deve sujeitar-se ao juízo da recuperação judicial, com suspensão e habilitação; (ii) saber se houve violação do art. 10, §§ 5º e 6º, da Lei n. 11.101/2005; e (iii) saber se os valores em conta vinculada integram patrimônio separado regido pela Lei n. 14.430/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, no caso concreto, as razões do recurso especial não desenvolveram fundamentação específica acerca do art. 10, §§ 5º e 6º, da Lei n. 11.101/2005. 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a alegada violação do art. 26, § 2º, da Lei n. 14.430/2022 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para prequestionamento. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque houve indicação genérica do art. 27 da Lei n. 14.430/2022, sem particularização de parágrafo ou inciso. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à faculdade de habilitação do crédito concursal ou prosseguimento da execução individual após o encerramento da recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não apresentam fundamentação específica sobre a alegada violação de dispositivo de lei federal. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não foi objeto de debate no acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há indicação genérica de dispositivo legal, sem particularização de parágrafo ou inciso. 4. O credor não habilitado pode, a seu juízo, optar por aguardar o encerramento do processo recuperacional para prosseguir com a execução individual do seu crédito, não constituindo a habilitação uma obrigação do credor e, sim, prerrogativa deste." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, 10, §§ 5º e 6º, e 49; Lei n. 14.430/2022, arts. 26, § 2º, e 27; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 24/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.872.740/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.606.615/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 2.086.804/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

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