Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.253.419
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices de violação constitucional, reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), ausência de cotejo analítico e uso de paradigmas do mesmo tribunal prolator. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais, fundada em prestação de serviços profissionais, com alegação de autuação fiscal e denúncia criminal decorrentes de emissão equivocada de notas fiscais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, rejeitou o cerceamento de defesa, aplicou o art. 252 do RITJSP e majorou os honorários para 12% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa, por indeferimento de prova testemunhal essencial e julgamento desfavorável por insuficiência de documentos, com violação dos arts. 370, caput, e 442 do CPC (fls. 368-370); e (ii) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico adequado e paradigmas idôneos, para conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido afirmou a suficiência da prova documental e a desnecessidade de prova oral, destacando que somente documentos poderiam comprovar as alegações da inicial, o que demanda reexame do acervo fático-probatório relativamente ao alegado cerceamento de defesa.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico específico, com demonstração da similitude fática e da divergência de interpretação, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão recorrido afirma a suficiência da prova documental e a desnecessidade de prova oral, tornando inviável discutir, em recurso especial, a necessidade de produção de provas.
2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico específico que demonstre similitude fática e divergência na interpretação da lei federal, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, caput, 442, 1.029, § 1º, e 85, § 11 e § 2º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º; RITJSP, art. 252. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, Súmula n. 7.
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