Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.253.268
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES SEM CAUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre bloqueio e liberação imediata de valores em cumprimento provisório, sem caução, para custear tratamento médico diante de descumprimento reiterado da tutela de urgência. 3. A Corte de origem manteve o bloqueio e autorizou o levantamento sem caução, por preclusão das questões já decididas e pela hipótese excepcional de dispensa com base no art. 521, II, do CPC, considerando necessidade, hipossuficiência e alto custo do tratamento. Os embargos de declaração foram acolhidos sem efeito modificativo quanto à omissão sobre a caução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 8º, 292, § 2º, 489, § 1º, IV, 537, § 1º, I e II, e 1.022 do CPC, por deficiência na motivação do acórdão recorrido; e (ii) saber se houve violação do art. 520, IV, do CPC, por autorizar levantamento imediato de valores em cumprimento provisório sem caução idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, as razões recursais apenas apontaram genericamente violação dos arts. 8º, 292, § 2º, 489, § 1º, IV, 537, § 1º, I e II e 1.022 do CPC, sem demonstrar de forma específica a correlação com os fundamentos do acórdão recorrido.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de exigir caução para obstar o levantamento dos valores demanda reexame do acervo fático-probatório fixado pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à necessidade, hipossuficiência do exequente e alto custo do tratamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não individualizam a ofensa aos arts. 8º, 292, § 2º, 489, § 1º, IV, 537, § 1º, I e II e 1.022 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão de reversão da dispensa de caução em levantamento de valores em cumprimento provisório exige reexame do acervo fático-probatório quanto à necessidade, hipossuficiência e custo do tratamento”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 292, § 2º, 489, § 1º, IV, 520, IV, 521, II, 537, § 1º, I e II, 1.022; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, agravo em recurso especial n. 2.973.151/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.
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