Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.253.255

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FACTORING. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ENDOSSANTE E AVALISTAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) e por exigir reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas no âmbito de operação de factoring. O valor da causa foi fixado em R$ 7.224,04. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para ajustar os honorários aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, e manteve a ilegitimidade passiva do endossante e dos avalistas em razão da assunção do risco pela faturizadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 12 da Lei n. 5.474/1968, 887 do Código Civil e 914, § 1º, do Código Civil, quanto à responsabilidade do endossante e dos avalistas em duplicatas aceitas e endossadas em operação de factoring; (ii) saber se do dissídio jurisprudencial indicado se pode conhecer, em face dos EREsp 1.439.749/RS e do EDcl nos EREsp 1.482.089/PA; e (iii) saber se é aplicável o art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, por suposta equiparação indevida do endosso à cessão civil de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido assentou que se trata de operação regular de factoring, com assunção do risco pela faturizadora, o que impede o revolvimento do conteúdo fático-probatório relativamente à responsabilidade do endossante e dos avalistas. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque há manifesta ausência de similitude fático-jurídica entre os paradigmas, que versam sobre oposição de exceções pessoais pelo devedor principal, e o acórdão recorrido, que afasta a responsabilização do endossante e dos avalistas pela solvência do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à natureza da operação de factoring e à responsabilidade de endossante e avalistas. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer diante da ausência de similitude fático- jurídica entre os paradigmas citados e o acórdão impugnado.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; Lei n. 5.474/1968, art. 12; CC, arts. 887, 914, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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