Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.252.976
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO QUANTO À MODULAÇÃO FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N. 643.247/SP (TEMA N. 16). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, sob a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, suposta omissão ou contradição da Corte de origem acerca de tema de índole constitucional, como a aplicação, o alcance ou a modulação dos efeitos de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
2. É inviável, pela via do recurso especial, revisar a modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 643.247/SP (Tema n. 16). Eventual inconformismo deve ser veiculado na via própria perante aquela Corte. Precedentes.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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