Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.252.843

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Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. RENOVAÇÃO VERBAL DO CONTRATO, REDUÇÃO DO ALUGUEL E SURRECTIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 107 e 421-A do Código Civil, inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e aplicação da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação de despejo c/c cobrança de alugueres, multa e encargos da locação. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de aluguéis vencidos em quatro meses de 2017 e rejeitando despejo, rescisão, cobrança pelo valor antigo do aluguel e ressarcimento de tributos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo renovação verbal do contrato com redução do aluguel, renegociação da dívida, incidência da surrectio e responsabilidade do fiador; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 104, 107, 113 e 422 do Código Civil diante do reconhecimento de nova pactuação verbal; (iii) saber se houve violação dos arts. 113 e 421-A do Código Civil por interpretação da conduta das partes e autonomia privada; e (iv) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer, à luz do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais, inclusive notificação extrajudicial, continuidade dos pagamentos por boletos e incompatibilidade de despejo com a nova pactuação. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a renovação verbal, a redução do aluguel e a renegociação exige revolvimento do conteúdo fático- probatório, relativamente à existência de manifestação de vontade, à valoração de provas e à conduta posterior das partes. 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a tese recursal demanda reexame da interpretação do contrato e do ajuste posterior, relativamente à força obrigatória do contrato escrito e à modificação por acordo verbal. 9. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 421-A do Código Civil, porque, na espécie, não houve prequestionamento específico sobre autonomia privada e presunção de paridade no acórdão recorrido. 10. Incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia, quanto ao art. 113 do Código Civil, porque a fundamentação recursal é deficiente e não demonstra incompatibilidade concreta entre o acórdão e o conteúdo normativo do dispositivo. 11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico suficiente nem demonstração de similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do RISTJ, ficando, ademais, inviabilizado pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais e explicita a base probatória da conclusão adotada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático- probatório sobre a existência de nova pactuação, redução de aluguel e renegociação de dívida. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando o recurso busca rediscutir a interpretação do contrato e de ajustes verbais supervenientes. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento específico do art. 421-A do Código Civil. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia, quando a alegação de violação do art. 113 do Código Civil é formulada com deficiência de fundamentação. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.021, § 4º, 1.022, II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 104, 107, 112, 113, 421-A e 422; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgRg no AREsp n. 16.879/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgados em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 1/9/2022.

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