Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.252.782
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PIS E COFINS. CONCEITO DE INSUMO. COMISSÕES DE REPRESENTANTES COMERCIAIS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A aferição da essencialidade e relevância, para fins de insumo em PIS e COFINS, demanda exame do contexto fático dos autos, o que atrai a Súmula 7/STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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