Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.252.590

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, em acórdão do TJMG proferido em apelação cível em ação de produção antecipada de provas. 2. A controvérsia diz respeito à produção antecipada de provas para realização de perícias digital, contábil e de marketing, expedição de ofícios, preservação de dados e entrega de credenciais, com vistas à autocomposição e ao conhecimento prévio dos fatos antes de eventual ação principal. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o procedimento, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 4. A Corte de origem rejeitou as preliminares e manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em violação dos arts. 381, II e III, 370 e 382, § 4º, do CPC; e (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, do CPC, porque o acórdão dos embargos apreciou de forma global e suficiente as hipóteses do art. 381 do CPC, afastando omissão, contradição e obscuridade. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à necessidade, utilidade e proporcionalidade das medidas postuladas na produção antecipada de provas, relativamente aos arts. 381, II e III, 370 e 382, § 4º, do CPC. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, do CPC quando o acórdão aprecia de forma global e suficiente as hipóteses legais e afasta omissão, contradição e obscuridade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório sobre a necessidade, utilidade e proporcionalidade da produção antecipada de provas. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e comprovação de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 370, 381, 382, § 4º, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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